JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1565700-27.2009.5.09.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 1565700-27.2009.5.09.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Por decisão unipessoal per relationem foi negado provimento aos agravos de instrumento, tendo em vista que a decisão regional estaria de acordo com a OJ 18 da SDI do TST e com a jurisprudência desta Corte no tema. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a integração de horas extras e do desvio funcional na base de cálculo da complementação de aposentadoria em razão acordo entabulado perante a comissão de conciliação prévia e amparado na OJ 18 da SDI-1 do TST. Com efeito , o entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as diferenças das horas extras e do desvio de função transacionadas em acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia compõem a base de cálculo da complementação de aposentadoria, na medida em que tal parcela não é trabalhista, embora decorrente do contrato de trabalho. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1565700-27.2009.5.09.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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