- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2020
- Data de publicação
- 13/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0036900-71.2009.5.09.0072, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO LAVRADO PELO BANCO DO BRASIL S.A. E PELO SINCICATO RECLAMANTE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REFLEXO DAS PARCELAS TRANSACIONADAS NA CCP. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. A egrégia Primeira Turma conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante, por violação do art. 477, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração das horas extras e do desvio de função constantes no termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, observando-se , em relação à apuração dos valores, o Regulamento da PREVI, inclusive em relação às contribuições devidas pelos substituídos. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria em face do reflexo das parcelas expressamente transacionadas por termo de acordo firmado na CCP, no caso horas extras e desvio de função, não é alcançada pela eficácia liberatória contida no art. 625-E da CLT, porquanto não se trata de parcela trabalhista, mas apenas de pleito ligado ao vínculo empregatício . Precedentes. Logo, alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0036900-71.2009.5.09.0072. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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