JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001718-18.2016.5.10.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0001718-18.2016.5.10.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à comprovação de pagamento de verbas trabalhistas, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO . MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . A conclusão do Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, foi no sentido de "ausência nos autos de comprovantes de pagamento específicos dos valores referentes às férias 2015/2016 e 13º salário/2016", registrando que "o documento Relatório de Pagamentos de Favorecido não tem o condão de provar o pagamento das parcelas acima mencionadas". Não há registro no acórdão das premissas fáticas que levaram a Corte a concluir pela imprestabilidade dos referidos documentos. Nestes termos, inespecíficos os arestos colacionados. Incidência da Súmula 296, I, do TST. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001718-18.2016.5.10.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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