JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001065-52.2013.5.03.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001065-52.2013.5.03.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. RECURSO MAL APARELHADO. A parte agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. O art. 5º, XXII e XXIII, da CF e a Súmula 374 do TST, que dispõem sobre direito de propriedade e abrangência de norma coletiva, não guardam pertinência temática com a matéria tratada, qual seja, divisor aplicável. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Tribunal Regional manteve a multa por litigância de má-fé por entender que as anotações trazidas pelo preposto tinham a intenção de direcionar o seu depoimento, alterando a verdade dos fatos. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol constante do art. 80 do NCPC e à comprovação de que o litigante teve a intenção de lesionar a outra parte. Evidenciado o intuito de alterar a verdade dos fatos, é cabível a multa por litigância de má-fé. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE "VIBRAÇÃO". CATEGORIA "B" DA ISO 2631-1. RISCO À SAÚDE. PAGAMENTO DEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de insalubridade sob o fundamento de que o valor apurado no laudo pericial de 0,57 m/s², situado na região "B" da ISO 2631-1, descaracterizou a insalubridade por exposição à vibração. Contudo, esta Corte consolidou o entendimento de que deve ser reconhecida a incidência do adicional de insalubridade, em grau médio, no caso de exposição do trabalhador ao agente "vibração" situado na região "B" do gráfico da ISO 2631, considerada de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, hipótese dos autos. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001065-52.2013.5.03.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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