JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010472-33.2019.5.15.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0010472-33.2019.5.15.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR . ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal a quo constatou que o reclamante, no momento de sua despedida, fazia jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva . O TST firmou o entendimento no sentido de que a comunicação formal da iminência de sua aposentadoria para aquisição da estabilidade pré-aposentadoria de norma coletiva ao empregador é prescindível, em razão de que este conta com os assentamentos funcionais dos seus empregados para obter a informação . Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010472-33.2019.5.15.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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