- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0010281-74.2021.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST . INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC . 1. A ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida , sendo inadmitida qualquer dilação probatória. 2. Nos termos da Súmula 415 do TST, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ' mandamus' , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 3 . Na hipótese dos autos , a impetrante não colacionou o ato coator válido e a respectiva certidão de publicação , deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída indispensável ao exame do "mandamus" , a teor do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. 4 . Ressalte-se que o documento apresentado a fim de evidenciar o ato inquinado não atende ao dispositivo legal citado, seja porque ausente a respectiva assinatura da autoridade coatora, seja porque extraído de fonte não autorizada, revestindo-se apenas de natureza informativa e carecendo, dessa forma, de caráter oficial. Cumpre registrar que a reclamação trabalhista originária não estava submetida ao sistema PJe, à época da prolação do ato apontado como coator, revelando-se, desse modo, indispensável a existência de assinatura física do Magistrado na referida decisão, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental enseja efetivamente a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts . 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC , razão pela qual desmerece reforma o acórdão recorrido . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010281-74.2021.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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