JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010260-93.2016.5.09.0651

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010260-93.2016.5.09.0651, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política (art. 896-A, §1º, II, da CLT). Ante uma possível violação (má-aplicação) do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. No julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Assim, ao concluir que a autora tem direito à estabilidade provisória ainda que tenha sido contratada a termo, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à atual jurisprudência do TST e, assim, violou (má-aplicação) o art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista conhecido por violação (má-aplicação) do art. 10, II, "b", do ADCT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010260-93.2016.5.09.0651. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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