JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011013-34.2014.5.01.0072

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011013-34.2014.5.01.0072, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AOS INATIVOS. SUPRESSÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 327 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AOS INATIVOS. SUPRESSÃO. No caso, discute-se a integração da norma interna da CEF que assegurava o auxílio alimentação aos aposentados e pensionistas, configurando direito adquirido pelo empregado no momento de sua admissão. E, também, que a revogação posterior da norma, que retirou dos inativos o direito à manutenção da benesse, não poderia alcançar as situações consolidadas nos termos da norma anterior, segundo o art. 468 da CLT e as Súmulas 51 e 288 do TST. Considerando-se que o autor é pensionista de ex-funcionário da CEF, e que seu direito estava sujeito a termo, condizente exatamente com o início do pagamento da pensão, somente a partir daí surgiu para o seu titular a pretensão, de acordo com a teoria da actio nata . Tratando-se de relação jurídica continuativa, cujo fato gerador se deu apenas com o início do pensionamento, não há como a prescrição se operar em relação ao núcleo do direito, mas apenas sobre as parcelas que excederem o marco prescricional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011013-34.2014.5.01.0072. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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