- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 07/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000227-15.2016.5.02.0039, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. Constatada possível contrariedade à Súmula 327 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 327 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, pela integração de parcela recebida durante a contratualidade, atrai a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. 2. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do TST, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de extensão do auxílio-alimentação da Caixa Econômica Federal aos aposentados e pensionistas contratados antes do ofício CAORI/CISET/MF/nº 0103/1870, de 30/12/94, consiste na data em que o pagamento do benefício é descontinuado, ou seja, no momento da concessão da aposentadoria ou da pensão, e não na data em que a norma revogadora passa a produzir efeitos gerais e abstratos, a saber, janeiro de 1995, devendo perquirir-se caso a caso o momento da supressão, que coincide com a concessão da aposentadoria ou pensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000227-15.2016.5.02.0039. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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