JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000521-19.2018.5.17.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0000521-19.2018.5.17.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - ACORDO SUPERVENIENTE, EXCETO QUANTO À CLÁUSULA 18ª - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA ABRANGENDO EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 19 DA SDC E AO PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DO TST - PRECEDENTES DO ARE 1.018.459 E DA ADI 5.794 DO STF - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , o acórdão embargado examinou de forma minuciosa a questão alusiva à Cláusula 18ª ("Contribuição para Custeio da Negociação Coletiva") e, pautando-se na Orientação Jurisprudencial 19 da SDC e ao Precedente Normativo 119, ambos do TST e em estrita observância aos precedentes do ARE 1.018.459 e da ADI 5.794 do STF, deu provimento parcial ao recurso ordinário do Sindicato patronal, para excluir os trabalhadores não associados da cobrança da contribuição prevista na referida cláusula, limitando-a aos trabalhadores associados. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000521-19.2018.5.17.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 19/05/2022.)
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