- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
TST – Recurso Ordinário 0006500-45.2020.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 19/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. Há de se afastar a declaração de extinção processual, sem resolução do mérito, lastreada na ausência de comum acordo, na medida em que de fato não houve a discordância expressa das partes suscitadas quanto à instauração do dissídio coletivo, feita no momento processual oportuno, seja em audiência ou nas suas respectivas contestações, conforme sabidamente pressupõe a jurisprudência pacífica deste colegiado. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem arguiu de ofício o referido óbice, ainda que como segundo fundamento. Recurso ordinário conhecido e provido apenas nesta parte . DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 05 DA SDC. O posicionamento jurisprudencial dominante desta colenda Seção Especializada é no sentido de que "em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010". Nesse contexto, o Tribunal Regional aplicou o óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 5 desta colenda SDC como primeiro fundamento para extinguir o feito, diante do descabimento da ação de dissídio coletivo de natureza tão-somente econômica , notadamente porque ajuizado contra pessoas jurídicas de direito público. Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida, que subsiste tão-só por este fundamento. Precedentes . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006500-45.2020.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 19/05/2022.)
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