- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso Ordinário 0008476-24.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DE CAMPINAS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. CLÁUSULA DE NATUREZA ECONÔMICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC. DESPROVIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 5 desta SDC, "em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010". Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte Superior tem considerado que a Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília-FUMES. E assim é porque a suscitada submete-se às regras constitucionais aplicadas às pessoas jurídicas de direito público, quer da Administração direta, quer indireta, sendo indispensável a previsão em lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para a alteração da remuneração (arts. 37, X, 39 e 169 da CF). No caso, a cláusula referente ao reajuste salarial não pode ser objeto de apreciação em dissídio coletivo que, em casos que tais, apenas há de ser analisado sob o conteúdo das cláusulas sociais. Precedentes. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão do eg. Tribunal Regional que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à cláusula econômica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA-FUMES . PRELIMINARES. LEGITIMIDADE. REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO SUSCITANTE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESCINDIBILIDADE. PAUTA REIVINDICATÓRIA REGISTRADA EM ATA. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 8 E 32 DA SDC ATENDIDAS. DESPROVIMENTO. Como se infere da documentação acostada, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas representa os empregados em estabelecimentos de serviços de saúde desde 24/10/1941. Além disso, as atas de reuniões e assembleias confirmam a representatividade do sindicato suscitante, com participação de forma ativa nas negociações envolvendo os interesses dos representados. A presente demanda foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas como dissídio coletivo de greve, em 15/10/2019, após a deflagração do movimento revista iniciado em 30/9/2019 (cf. pág. 189). Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o dissídio coletivo instaurado pela categoria profissional decorre do movimento de paralisação e, por isso, prescinde do comum acordo. Precedentes. Também as atas das assembleias trazem especificamente os termos da pauta reivindicatória, demonstrando a adequada identidade com o conteúdo do dissídio coletivo, perfeitamente atendidas as Orientações Jurisprudenciais 32 e 8 da SDC. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0008476-24.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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