- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 22/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso Ordinário 0010987-28.2019.5.03.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - MUNICÍPIO. CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. OJ 5/SDC/TST. A jurisprudência desta Corte compreende não ser possível a análise dos pedidos de natureza econômica formulados em processo de dissídio coletivo contra entidades de caráter público. Isso porque as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta sujeitam-se às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica para alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Carta Magna. Tal entendimento independe de o regime adotado pela entidade para seus servidores ser celetista ou estatutário. Ressalte-se que essa restrição é válida apenas para as cláusulas de conteúdo econômico, em razão da expressa vedação constitucional, sendo possível a análise das cláusulas sociais. Nesse sentido, a OJ nº 5 da SDC/TST: "E m face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social . Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010 ". Na hipótese dos autos , trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo sindicato obreiro em face de empregador detentor de personalidade jurídica de direito público (Município de João Monlevade). O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reajuste salarial, sob o fundamento de que tal matéria é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, que poderá dispor sobre a remuneração dos servidores mediante lei específica. De fato, a concessão de vantagens de natureza eminentemente econômica em face de ente público escapa do âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, razão pela qual deve ser mantida a decisão do TRT . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010987-28.2019.5.03.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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