- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
TST – Recurso Ordinário 1002582-81.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/05/2023, p. 22/05/2023
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS MUNICÍPIOS SUSCITADOS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O sindicato profissional suscitante instaurou dissídio coletivo de natureza econômica contra diversos sindicatos patronais e alguns municípios do Estado de São Paulo. Ocorre que a concessão de vantagens de natureza eminentemente econômica em face de ente público escapa do âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Efetivamente, de acordo com a jurisprudência desta c. Seção Especializada em Dissídios Coletivos, sedimentada em sua Orientação Jurisprudencial nº 5, "em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010". Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto aos municípios suscitados. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS SUSCITADAS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. No caso, o sindicato dos empregados instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face de entidades patronais suscitadas. O eg. TRT de origem rejeitou a preliminar arguida e deferiu parcialmente as vantagens requeridas. Os suscitados interpõem os presentes recursos ordinários, postulando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso VI, do CPC/2015, por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio. O E. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, inclusive fixando tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295. Na hipótese vertente, verifica-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo. As partes suscitadas arguiram, em suas contestações, preliminares de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. E os ora recorrentes renovaram esse óbice consistente na falta de comum acordo. É sabido que com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. No caso do processado, de fato houve a discordância expressa dos suscitados quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica a circunstância excepcional de recusa patronal intencional imotivada e injustificada em se submeter à obrigatoriedade da negociação coletiva. Na verdade, verifica-se que apenas não houve o esgotamento das tratativas entre as partes extrajudicialmente e nestes autos, justamente com o fito de evitar um conflito coletivo, com danos à empresa, aos trabalhadores e à sociedade. Como se vê, não há como se relativizar a exigência em destaque. Precedentes desta colenda Seção. Recursos ordinários conhecidos e providos. RECURSO ORDINÁRIO DOS SUSCITADOS RESTANTES. ANÁLISE CONJUNTA. REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL EM FORMA DE CLÁUSULAS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INÉPCIA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO FEITO. No caso concreto, tem-se que o sindicato suscitante, em petição inicial contendo apenas duas páginas, limita-se a narrar o histórico das tentativas de negociação com os sindicatos suscitados, sem nenhuma referência objetiva às cláusulas da pauta de reivindicações, inobservando, portanto, a formalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 32 e no Precedente Normativo nº 37, ambos desta SDC, no sentido de que há necessidade de que as reivindicações da categoria profissional sejam apresentadas na petição inicial em forma de cláusulas e devidamente fundamentadas. Nem se alegue ser viável a flexibilização do aludido requisito, porque o suscitante apresentou a peça de ingresso sem nenhuma menção às cláusulas, não havendo igualmente na pauta de reivindicações a exposição de qualquer fundamento de suas lacônicas pretensões. Ademais, considerando que se cuida de pressuposto processual objetivo do dissídio coletivo de natureza econômica, esta matéria pode ser examinada independente de provocação das partes interessadas. Precedente desta c. SDC. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, também em relação aos suscitados remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002582-81.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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