- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
TST – Recurso Ordinário 0010187-63.2020.5.03.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 19/05/2022
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1 - JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO A SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1.1 - Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive aos sindicatos profissionais, está condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula 463, II, do TST. 1.2 - Precedente. 1.3 - No caso, não consta dos autos nenhum documento que comprove o estado de hipossuficiência econômica do recorrente; logo, é inviável a concessão do benefício pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2 - PAUTA REIVINDICATÓRIA. REGISTRO NA ATA DA ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 8 DA SDC. 2.1 - Hipótese, em que não houve a transcrição da pauta reivindicatória na ata de assembleia geral realizada no dia 3/12/2019, na qual se autorizou a instauração da instância. 2.2 - Contudo, logo após o ajuizamento do dissídio coletivo, quando ainda não havia ocorrido a notificação da suscitada, o suscitante realizou nova assembleia geral em 3/3/2020, visando atender ao despacho do TRT que determinou a regularização da representação. 2.3 - Na ata dessa segunda assembleia, ficou esclarecido que a pauta de reivindicações para o período 2019/2020 é a mesma "entregue em 2016, somente com atualização dos valores das perdas, do período 2016 a 2019, mais ganho real de 2% (dois por cento)". 2.4 - Embora não se tenha pautado na melhor técnica, a redação da ata evidencia que a categoria profissional buscou, com a autorização dada ao sindicato para a instauração da instância, a manutenção das bases da norma coletiva vigente em 2016 (ACT 2015/2016), acrescidos da atualização monetária do período compreendido entre 2016 e 2019 e do ganho real de 2% (dois por cento). 2.5 - O instrumento normativo cujos termos a categoria pretendeu manter, por sua vez, foi devidamente acostado aos autos, permitindo o confronto entre o que ali estava mencionado e o que elencado na petição inicial deste dissídio, de modo a estabelecer a legitimidade do sindicato em relação a cada uma das cláusulas veiculadas. 2.6 - Assim, inexistindo dúvidas sobre o teor da pauta efetivamente aprovada pelos trabalhadores, e sendo possível concluir que as cláusulas postuladas refletem a vontade da categoria, há de se considerar atendida a diretriz da Orientação Jurisprudencial 8 da SDC e superada a ilegitimidade ativa do sindicato suscitante. Recurso ordinário conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. VALOR DA CAUSA. 1 - Em se tratando de dissídio coletivo, inexiste norma legal que estabeleça parâmetros para a fixação do valor da causa. 2 - Da mesma forma, nesse tipo de ação - na qual se busca a criação/revisão de condições de trabalho para toda uma categoria profissional - não existe conteúdo patrimonial tampouco proveito econômico aferíveis de imediato, capazes de orientar a parte ou o julgador no seu exame. 3 - Diante disso, a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro lado, a garantia do acesso à justiça. 4 - No caso em questão, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atribuído à causa pelo suscitante está dentro das balizas mencionadas, motivo pelo qual não há como acolher a impugnação ofertada pela suscitada. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010187-63.2020.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 19/05/2022.)
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