- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/12/2022
- Data de publicação
- 09/02/2023
TST – Recurso Ordinário 0000220-35.2021.5.11.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/12/2022, p. 09/02/2023
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Obreiro requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -, o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Vale destacar que o extrato bancário, sem identificação da instituição bancária, da agência, da conta corrente nem do correntista, é insatisfatório à comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegada. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Indefere-se o pleito . 2) CLÁUSULA 42ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA CLÁUSULA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. No caso concreto, as Partes celebraram, extrajudicialmente, o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 , registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, e no qual constou a Cláusula Quarta - Contribuição Assistencial. A par desse cenário, o Tribunal Regional, ao tempo que homologou parcialmente o acordo coletivo celebrado entre as Partes judicialmente, nestes autos, deixou de referendar a cláusula de contribuição assistencial, por entender inexistir interesse de agir do Sindicato obreiro, no aspecto (perda do objeto). Com efeito, considerando que as Partes acertaram extrajudicialmente , de forma autônoma, a redação da cláusula de contribuição assistencial, forçoso reconhecer que inexiste utilidade/necessidade na apreciação do texto pelo Tribunal Regional para homologação , por falta de interesse processual. Corroborando tal compreensão, cita-se a OJ 34/SDC/TST, da qual dimana o seguinte entendimento: " é desnecessária ahomologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) ". Por essas razões, a Maioria dos membros desta Seção entendeu pelo não conhecimento do recurso ordinário do Sindicato obreiro, ante a ausência de interesse recursal/processual. Não se conhece do recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000220-35.2021.5.11.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2022. Juntado aos autos em 09/02/2023.)
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