- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011137-60.2015.5.15.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - De acordo com o Tribunal Regional, o reclamante não se desvencilhou do seu ônus de infirmar a prova documental (cartões de ponto e recibos de pagamento), porquanto não considerou em seu demonstrativo por amostragem a compensação de horas extras. 1.2 - As alegações recursais em sentido diverso, visando questionar esse quadro fático, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que para se chegar a conclusão diversa acerca dos demonstrativos juntados pelo autor, far-se-ia necessária a reanálise deles, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo a que se nega provimento . 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, em atenção à diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, é no sentido de que não possível adotar o salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011137-60.2015.5.15.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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