JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0007800-42.2020.5.15.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Ação Rescisória 0007800-42.2020.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O ajuizamento de ação rescisória, por si só, não se equipara à conduta perniciosa apta à imposição de sanção processual. Consiste em direito do jurisdicionado de valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, pouco importando a procedência, ou não, de suas alegações, o que se resolve por meio do julgamento do mérito da demanda. Recurso ordinário a que se dá provimento. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. Constatado que o Tribunal Regional despendeu consistentes fundamentos para respaldar a decisão monocrática que indeferira liminarmente a ação rescisória e, assim, negar provimento ao agravo interno, resta afastada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do apelo, ocasionando a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007800-42.2020.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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