JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000060-23.2020.5.22.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000060-23.2020.5.22.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O banco reclamado busca a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais argumentando que não foram respeitados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Em relação à matéria, destaco que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra , rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, para o qual se faria necessário o reexame dos elementos de fatos e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagera do, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso concreto , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 100.000,00, diante da aposentadoria por invalidez da autora e concausa da empresa no agravamento da doença laborativa. Referida decisão não destoa dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, daí por que não há justificativa para excepcional intervenção desta Corte. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional, ao arbitrar a indenização por danos patrimoniais, levou em consideração o grau de incapacidade da autora, a concausa com o trabalho realizado e quatro redutores por aplicar a pensão em parcela única. Com efeito, o artigo 950 do CCB é claro ao estabelecer uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão, o que foi observado pelo Tribunal de origem. Verifica-se que apenas quanto ao pagamento em parcela única foi aplicado redutor de 50% na sentença e mantido pelo e. Tribunal Regional. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é a de que a escolha do magistrado pelo pagamento da pensão mensal de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar a causa sobre o deferimento do benefício da justiça gratuita à empregada, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e ainda não uniformizada no âmbito desta Corte Superior. O col. Tribunal Regional manteve o deferimento do benefício da justiça gratuita à reclamante, por declaração de hipossuficiência econômica. Conquanto o reclamado sustente a necessidade de que haja a comprovação da hipossuficiência econômica, esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, do NCPC, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Precedentes. Dessa forma, uma vez constatado que o eg. Tribunal Regional reconheceu a declaração de hipossuficiência econômica da reclamante e sem notícias de prova que afastasse a presunção de miserabilidade jurídica, não afronta os artigos 5º, II, LXXIV, da CF e 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA.INCABÍVEL. A inadmissibilidade do recurso de revista principal do reclamado enseja, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/15, o não conhecimento do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante. Por conseguinte, razão pela qual o agravo de instrumento interposto pela autora não pode ser conhecido. Agravo de instrumento não conhecido, por ser incabível . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000060-23.2020.5.22.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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