JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001668-44.2014.5.19.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001668-44.2014.5.19.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DONA DA OBRA. No caso, a Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório, concluiu que a natureza do contrato entre tomadora e prestadora dos serviços não tem o condão de elidir a responsabilidade subsidiária, ressaltando que "... restou comprovada a participação da recorrente no infortúnio laboral, quando o preposto da reclamada, ao ser interrogado, afirmou a ocorrência do acidente de trabalho em uma unidade da empresa..." (pág. 392). Por sua vez, ainda registrou o dever de reparação do dano, asseverando que, "... a recorrente, como tomadora dos serviços da reclamada principal, agiu com inobservância aos deveres que lhe são impostos, uma vez que não dispensou ao obreiro o atendimento médico necessário, tampouco exigiu que a prestadora de serviços cumprisse corretamente a legislação trabalhista". (pág. 392). Nesse contexto, conforme assinalado na decisão ora agravada, eventual acolhimento da tese aduzida nas razões recursais dependeria necessariamente do revolvimento dos elementos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por outro lado, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é solidária a responsabilidade do dono da obra, em casos de acidente de trabalho, nos termos do artigo 942 do Código Civil (" se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação "). Nesses casos, não é aplicado o entendimento consagrado na OJ nº 191 da SBDI-1, pois a indenização tem natureza jurídica civil, não se enquadrando como verba trabalhista em sentido estrito. Precedentes. In casu, mantém-se a responsabilidade subsidiária aplicada pelo Regional, a fim de evitar reformatio in pejus . Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Desse modo, em que pese à dificuldade ínsita à mensuração monetária da gravidade da conduta da empresa, a compensação não pode olvidar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano ocorrido. Consoante a moldura fática registrada, foi levada em consideração a dimensão do dano sofrido pelo autor. Verifica-se que, no caso concreto, o valor indenizatório se mostra razoável e proporcional em face da lesão sofrida e do caráter permanente da incapacidade, restando incólumes os dispositivos indicados. Mantida, portanto, a decisão monocrática de ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001668-44.2014.5.19.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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