JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000002-10.2017.5.11.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000002-10.2017.5.11.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. DESFILIAÇÃO DO SINDICATO PELA FEDERAÇÃO (FETRACOM). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O autor pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória, em função do mandato de dirigente sindical por ele exercido . II. Consta no acórdão recorrido que, em razão da desfiliação do Sindicato de classe pela Federação (FETRACOM), aprovada pela Diretoria em de 21/09/2016, e ratificada por meio de acordo celebrado em juízo, o reclamante foi dispensado do emprego em 15/12/2016. III . O Tribunal Regional decidiu pela manutenção dos termos da sentença, ao fundamento de que " não há como se reconhecer o direito do mesmo à estabilidade provisória, pois, à época da dispensa, a informação que detinha o empregador era no sentido de que ele não mais se encontrava no exercício do mandato de dirigente sindical, pois já houvera a desfiliação do sindicato para o qual havia sido eleito". IV. A estabilidade provisória de empregado sindicalizado tem previsão constitucional no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal: " (...) e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei". V. A respeito da questão em análise, importa destacar decisão proferida pela 5ª Turma desta Corte Superior que, em caso análogo, versando sobre desfiliação de sindicato e de estabilidade provisória, envolvendo a mesma reclamada (COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA), na qual resultou assentado o reconhecimento da estabilidade provisória da parte reclamante: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verificada a existência de transcendência jurídica apta ao conhecimento da revista, na medida em que o recurso versa sobre matéria nova no âmbito desta Corte. DESFILIAÇÃO DO SINDICATO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA NO EMPREGO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A premissa fática delineada no acórdão regional indica que a reclamante foi eleita, em 23/09/2016, para o cargo de Diretora Suplente da Federação dos Trabalhadores do Comércio do Estado do Amazonas - FETRACOM/AM, com mandato de 04 anos. Consta, ainda, que, em 21/09/2016, o sindicato representante da categoria profissional teria se desfiliado da referida federação, tendo a reclamante sido dispensada sem justa causa em 14/12/2016. Nos termos do art. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543 da CLT, a reclamante, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção sindical, era beneficiária da estabilidade provisória, cuja garantia no emprego se estenderia por até um ano após o término do mandato (salvo na hipótese de justa causa do trabalhador). Contudo, no curso do período da estabilidade provisória, o sindicato da categoria profissional se desfiliou da federação do respectivo ramo profissional, de forma que a entidade na qual a reclamante integrava o corpo diretivo deixou de ter representatividade perante os empregados da reclamada. Não se nega que a ausência de representatividade dos empregados da reclamada pela FETRACOM/AM, entidade sindical pela qual a reclamante foi eleita, impossibilitaria o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego. Entretanto, diante da particularidade de que a ausência de representatividade decorreu de alteração ocorrida já no curso da estabilidade provisória conferida à reclamante, e em face do princípio da continuidade da relação de emprego, aliado à proteção constitucional dispensada ao dirigente sindical, entende-se que a desfiliação sindical que obstou o exercício da representatividade equivale, no caso, ao "final do mandato". Portanto, a reclamante, ao ser dispensada sem justa causa em 14/12/2016, ainda era detentora de garantia provisória no emprego decorrente da condição de dirigente sindical. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1-22.2017.5.11.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/03/2020). VI. A hipótese dos autos é análoga ao precedente da 5ª Turma, razão pela qual adoto o mesmo entendimento, no caso em exame, no sentido de limitar a garantia de emprego ao Reclamante até a data da desfiliação do sindicato (21/09/2016), considerada como término do mandato do Autor. VII. Transcendência jurídica reconhecida. VIII. Sob esse enfoque, entende-se que, diante da finalidade da estabilidade sindical - como garantia ao exercício da representação coletiva sindical -, a superveniente cessação representatividade sindical, consubstanciada pela desfiliação sindical da federação, que venha a obstar o exercício da representação, equivale ao "final do mandato", para o efeito do disposto no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000002-10.2017.5.11.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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