JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001920-27.2016.5.12.0054

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001920-27.2016.5.12.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. NÃO OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. PEDIDODEDISPENSADOCUMPRIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 276 do TST, é no sentido de que o empregador somente serádispensadodo pagamento doavisoprévioindenizado quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu adispensadocumprimentodoavisoprévio. II .De outro lado, também é firme a jurisprudência no sentido de que oaviso-prévioproporcionalregulamentado pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. III. No caso em tela, é incontroverso que a Reclamante tem direito a 72 dias de aviso prévio, dos quais, laborou 30 dias. A Corte de origem manteve a sentença em que se entendeu ser " incontroverso que a autora solicitou a liberação do cumprimento do aviso no 30º dia do seu curso, entendo que renunciou aos salários e vantagens decorrentes. Rejeito, assim, o pedido declaratório de reconhecimento da nulidade do aviso prévio, bem como o pleito sucessivo de pagamento ". IV. Transcendência política reconhecida. V.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001920-27.2016.5.12.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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