- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000047-79.2015.5.02.0444, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A parte não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II . A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais indicados. Com efeito, a natureza da controvérsia em debate enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resultando vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea "c" do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REMUNERAÇÃO. 14º SALÁRIO. NATUREZA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que se proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REMUNERAÇÃO. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A revista não pode ser admitida pela senda de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados são inservíveis ao fim colimado, pois não abordam as particularidades do caso em discussão, partindo de premissas fáticas distintas. Assim, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. EMPREGADO NÃO HABILITADO. VALOR ARBITRADO (R$25.000,00). PEDIDO DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é viável o reexame do valor arbitrado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que a quantia for extremamente reduzida ou exorbitante, caso dos autos. II . Viola o art. 5º, V e X, da Constituição Federal decisão em que se fixa a indenização por danos morais em quantia extremamente reduzida ou exorbitante, sendo viável o reexame do valor arbitrado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. EMPREGADO NÃO HABILITADO. VALOR ARBITRADO (R$25.000,00). PEDIDO DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional reformou a sentença, condenando a Reclamada a pagar indenização por danos morais ao Reclamante no valor de R$25.000,00, argumentando que " o valor da indenização, por sua vez, deve considerar a circunstância relacionada à sua gravidade, a situação econômica do ofensor, servir de reparação à dor sofrida pelo ofendido e, ainda, ter finalidade pedagógica ". II. Cabe ao órgão judicante, em face do sistema aberto de fixação do valor da indenização ou compensação dos danos concebidos no art. 944 do Código Civil, pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação, evitando-se: de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou conduzir à ruína financeira o ofensor; de outro, um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função pedagógica e inibitória. III. Há que atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, o caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano. IV . No caso em apreço, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em decorrência do transporte de numerário realizado por empregado que não foi treinado para essa atividade. V. Não obstante a gravidade dos danos experimentados pela parte Reclamante, o grau de culpa e a capacidade econômica da Reclamada, o arbitramento em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mostra-se desproporcional ao que se tem fixado por esta Corte Superior. VI . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e a que se dá provimento , para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000047-79.2015.5.02.0444. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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