JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100937-03.2019.5.01.0033

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento 0100937-03.2019.5.01.0033, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 7º, XXIX, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos está em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à execução individual de sentença coletiva, se bienal ou quinquenal. A ação coletiva foi ajuizada com o objetivo de que fossem recalculados os valores dos benefícios pagos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), mediante a incorporação da parcela denominada PL-DL 1971 (ou VP-DL 1971). O Eg. TRT entendeu aplicável a prescrição bienal, posto que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/04/2017 e a presente demanda somente foi ajuizada em 28/08/2019, mais de dois anos após o termo inicial do prazo prescricional. Nos termos da Súmula 150 do STF, " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 877, firmou o entendimento de que " o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 ". Além disso, a Súmula 327 do TST dispõe que " a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". No caso, a exequente é aposentada da PETROBRAS e está vinculada à PETROS. A ação coletiva teve por objeto o recálculo dos benefícios pagos pela PETROS. A demanda foi julgada procedente e a reclamante, agora, busca a execução individual da sentença coletiva. A prescrição bienal só é aplicável quando a ação trabalhista é ajuizada após o rompimento do contrato de trabalho, desde que a violação do direito seja contemporânea ao pacto laboral. No caso dos autos, o direito exequendo - diferenças salariais pela integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria - só nasceu quando transitou em julgado a sentença coletiva que não existia à época do contrato. Logo, a prescrição é quinquenal e deve ser contada do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100937-03.2019.5.01.0033. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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