JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000507-22.2016.5.02.0706

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos de Declaração 1000507-22.2016.5.02.0706, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NO TRIBUNAL REGIONAL. MANUTENÇÃO DAS HORAS EXTRAS PREVISTAS NO ART. 384 DA CLT. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . 1. O provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as horas extras deferidas pelo Tribunal Regional não prejudica a condenação em horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, na medida em que a par da questão jurídica que foi objeto do recurso de revista (validade dos controles de frequência), existe o fato de que a trabalhadora realizava horas extras que eram registradas nos controles de frequência e devidamente remuneradas pelo empregador. 2. Não cabe, nesta instância, definir os critérios para pagamento das horas extras deferidas com lastro no art. 384 da CLT, matéria que nem mesmo foi objeto do recurso de revista. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000507-22.2016.5.02.0706. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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