- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0003301-08.2011.5.12.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO NÍVEL SALARIAL EM VIRTUDE DA RECLASSIFICAÇÃO DA AGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. No caso, o acórdão ora embargado analisou as questões invocadas nos declaratórios e apresentou fundamentos suficientes pelos quais concluiu pela prescrição total das diferenças salariais decorrentes da alteração do nível salarial em face da reclassificação da agência onde trabalhava o autor, destacando, inclusive, que o direito à parcela pretendida não estava assegurado por lei, sendo incontroverso que os critérios de classificação das agências por regiões de mercado foram estabelecidos por meio da Circular Interna nº 289, em julho de 2002. Consta, ainda, na decisão embargada, que o Regional, ao declarar a prescrição total, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o preconizado na Súmula 294 do TST. Cumpre esclarecer que o art. 468 da CLT dispõe sobre alteração contratual, mas não assegura, expressamente, a parcela pretendida pelo autor para fins da aplicação da parte final da Súmula 294 do TST. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003301-08.2011.5.12.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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