JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0007325-37.2012.5.12.0037

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0007325-37.2012.5.12.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CEF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA VERBA. REFLEXOS. SUPRESSÃO AOS APOSENTADOS. ANÁLISE CONJUNTA. O caráter salarial do auxílio-alimentação, pago antes da celebração do acordo coletivo que alterou a sua natureza jurídica, e da adesão da CEF ao PAT, está previsto expressamente no art. 458 da CLT. Por outro lado, em decorrência do que dispõe o art. 468 da CLT, não poderia a empregadora promover a alteração do contrato de trabalho mediante a convolação da natureza jurídica da verba, em prejuízo dos empregados. De acordo com a Súmula 294, parte final, do TST, a prescrição aplicável ao caso é a parcial, e não a total, porquanto se trata de discussão a respeito do caráter salarial assegurado expressamente por preceito de lei. E há violação a preceito da Constituição (art. 7º, VI) quando se promove a redução direta ou indireta do salário, o que se revela incompatível, uma vez mais, com a incidência de prescrição total. De se observar, ainda, o entendimento da OJ 413 da SDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CEF. PRESCRIÇÃO VANTAGENS PESSOAIS. CÁLCULO. A prescrição incidente é a parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, tendo em vista ser o pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da alteração da forma do cálculo da parcela vantagens pessoais mediante a atribuição de nova denominação para parcela que continuou sendo paga (convertendo-se de "função de confiança" para "cargo comissionado"), o que resulta no descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0007325-37.2012.5.12.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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