- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000436-03.2012.5.12.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO RELATIVO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE OS ACORDOS FIRMADOS PELA CEF RELATIVOS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS ORIUNDOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. Verifica-se que o autor, nos declaratórios, demonstrou seu inconformismo com a interpretação dada ao item 3.2 da norma interna, afirmando que nela está previsto o pagamento dos honorários. Nesse contexto, considerando que o Regional já havia se manifestado a respeito do item 3.2 da norma interna, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Não foi demonstrada a violação aos arts. 458 do CPC anterior, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. O Regional esclareceu que o STF, em julgamento definitivo, extinguiu a ADI n.º 1552-4, na qual fora concedida liminar a fim de excluir da área de incidência as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não monopolística, por perda superveniente de objeto, declarou a cessação da eficácia da medida liminar concedida, o que importa na plena validade e eficácia da determinação constante do art. 4º da Lei 9.527/97. Assim, entendeu que o disposto no art. 4º da Lei n.º 9.527/97, que exclui os advogados empregados das empresas públicas da jornada estabelecida no art. 20 do EOAB, mantém-se hígido no ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, consignou que, sendo o autor advogado empregado de empresa pública federal, não se beneficia da jornada reduzida de quatro horas prevista no art. 20 do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94), por força do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.527/97. Quanto ao ônus da prova, verifica-se que o Regional asseverou a previsão no contrato de trabalho do autor da jornada de oito horas e quarenta semanais, pressupondo dedicação exclusiva dentro do limite constitucionalmente previsto. Diante dos fundamentos acima, revela-se desnecessária qualquer manifestação a respeito do art. 511 da CLT, na forma alegada pelo recorrente. Logo, o Regional apresentou fundamentos suficientes à sua decisão. Não foi demonstrada a violação aos arts. 458 do CPC anterior, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADO ADVOGADO. CATEGORIA DIFERENCIADA. ART. 511 DA CLT. Constata-se que o Regional já havia se manifestado a respeito no acórdão relativo ao recurso ordinário. Esclareceu que o fato de o reclamante ser advogado e não bancário, bem como o fato de integrar categoria diferenciada, excluem a aplicação das normas relativas aos bancários, conforme o disposto no art. 224 da CLT. Logo, não se há falar em negativa de prestação jurisdicional nesse tópico. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA SALARIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFLEXOS. Verifica-se que o Regional já havia se manifestado a contento da matéria. Asseverou não existir comprovação nos autos que os advogados da Caixa tenham recebido outros honorários advocatícios além dos honorários de sucumbência. Ressaltou, ainda, que, diante da expressa previsão no art. 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB da natureza indenizatória dos honorários de sucumbência, é incabível a sua integração ao salário do autor para qualquer fim. Não foi demonstrada a violação aos arts. 458 do CPC anterior, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência é remansosa no sentido de que a pretensão relacionada à natureza jurídica de parcela não prescreve, porquanto declaratória, prescrevendo apenas a pretensão condenatória correspondente aos reflexos dessa parcela salarial. Se tal pretensão condenatória só nasce a partir da exigibilidade das verbas que sofreram o reflexo, da parcela dita salarial (no caso, do auxílio-alimentação), não se há cogitar de prazo prescricional que flua desde antes, quando as diferenças postuladas ainda não eram exigíveis. O prazo prescricional não corre a partir do fato gerador da pretensão (mudança da natureza jurídica do auxílio-alimentação), mas sim a partir de sua exigibilidade. Assim, por envolver a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, a qual continuou a ser paga, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. A decisão regional, ao entender pela prescrição total, contrariou a Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Julgar prejudicada a análise dos demais temas dos recursos de revista do reclamante. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA ADESIVO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. Julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da CEF em face do provimento do recurso de revista do autor que afastou a prescrição total e determinou o retorno dos autos ao Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000436-03.2012.5.12.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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