- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/03/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Embargos 3333500-91.2007.5.09.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/03/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNALISTA. DIREITO À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. A discussão dos autos cinge-se à aplicação da jornada de trabalho reduzida à empregada jornalista que exerceu funções típicas de sua profissão. Nesse contexto, incide na espécie a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 407 da SbDI-1, ressaltando-se que, na esteira do entendimento prevalecente no âmbito desta Subseção, o fato de a empresa de jornalismo não editar publicação destinada a circulação externa não afasta a incidência do citado verbete. Como consequência, deve ser restabelecido o acórdão do Tribunal Regional na parte em que, após definir a jornada de trabalho reduzida para o contrato de trabalho da reclamante jornalista, condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes aos limites diários de cinco horas e semanal de vinte e cinco horas, de forma não cumulativa. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 3333500-91.2007.5.09.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/03/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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