- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 01/08/2025
TST – Recurso de Embargos 0001547-22.2015.5.10.0010, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 01/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. DIREITO À JORNADA REDUZIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 407 DA C. SDI-1. O jornalismo não é exercido apenas em empresas de edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários, uma vez que tais atividades são exercidas por jornalistas que também podem trabalhar em empresas não jornalísticas, que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse. De tal modo, independentemente da atividade preponderante da empresa, se reconhecida a sua condição de jornalista, a empregada tem direito à jornada reduzida de cinco horas, na forma dos artigos 302 e 303 da CLT. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 407 da c. SDI-1. Precedentes da c. SDI1. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001547-22.2015.5.10.0010. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 01/08/2025.)
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