JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001685-72.2017.5.09.0195

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001685-72.2017.5.09.0195, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 126. A reclamante insurge-se contra o acórdão do Regional, apesar de estar consignado que a prova testemunhal, em sua totalidade, corrobora a tese da defesa. Nada há nos depoimentos que indique que a rescisão da autora ocorreu por ato discriminatório. Observo também que no relatório médico consta que a autora apresentou perda auditiva com compatibilidade com perda auditiva genética ou congênita e que poderia exercer suas atividades regularmente. Ressalto que a autora não possui nenhuma doença grave que cause estigma ou preconceito, capaz de inverter o ônus da prova em razão da presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001685-72.2017.5.09.0195. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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