JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011480-32.2018.5.15.0153

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0011480-32.2018.5.15.0153, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu que o acordo firmado em demanda diversa estabeleceu a responsabilidade da ex-empregadora pelo custeio do plano de saúde de forma integral, sem qualquer previsão de co-participação pelo ex-empregado , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, interpretando o título executivo firmado em processo anterior, consignou que não é possível inferir dos termos em que firmada a avença, qualquer limitação da obrigação da empregadora em relação ao cumprimento da obrigação quanto ao fornecimento do plano de saúde, de forma que a mesma se estende ao custeio propriamente dito. Concluiu que existente acordo decidindo expressamente acerca do custeio do plano de saúde pela reclamada, sem qualquer previsão de co-participação pelo trabalhador, a extinção do pedido sem resolução de mérito mostra-se acertada. Assim, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011480-32.2018.5.15.0153. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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