- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0000205-64.2019.5.10.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. SÚMULA Nº 218/TST. NÃO CABIMENTO DA AÇAO MANDAMENTAL . SÚMULA Nº 33/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 , DO TST . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que , em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, por deserção . Com efeito, uma vez que a parte já manejou todos os recursos cabíveis, não há que se falar na utilização da ação mandamental contra decisão judicial passada em julgado. Esta é a compreensão da Súmula nº 33/TST e Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2, desta Corte. Assim, a impetração do presente mandamus , de fato, é incabível para impugnar o ato reputado ilegal . Ressalte-se, por fim, que o ajuizamento da ação mandamental não tem o condão de obstar automaticamente o trânsito em julgado no processo matriz. Somente a interposição de recursos, no sentido estrito da expressão, seria capaz de, por si só, impedir a preclusão máxima. Precedentes específicos da SBDI-2/TST . Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000205-64.2019.5.10.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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