- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Mandado de Segurança 0000182-37.2019.5.13.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRÂNSITO EM JULGADO. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 E DA SÚMULA Nº 33 DO TST. 1. Exaurida a via recursal com o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário (Súmula nº 218 do TST), não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2), tampouco a impetração do mandamus, por si só, gera o efeito jurídico de obstar o trânsito em julgado. 2. No caso em análise, não obstante impetrado a pretexto de ilegalidade perpetrada pela 1ª Turma do TRT da 13ª Região, o mandado de segurança objetiva, na realidade, rever ato jurisdicional que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, sob o fundamento da deserção. Logo, confirmada tal decisão monocrática pelo Tribunal Regional em sede de agravo de instrumento, não cabe a impetração de mandado de segurança, ao argumento de inexistir recurso próprio, por já se ter valido a parte do meio jurídico previsto na legislação processual para essa finalidade. 3. Operado o trânsito em julgado, tampouco se lhe pode atribuir efeitos jurídicos rescisórios (Súmula nº 33 do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido, ainda que por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000182-37.2019.5.13.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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