JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000568-56.2019.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Mandado de Segurança 1000568-56.2019.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇAO MANDAMENTAL. SÚMULA Nº 33/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, por deserção. Com efeito, uma vez que a parte já manejou todos os recursos cabíveis, não há que se falar na utilização da ação mandamental contra decisão judicial passada em julgado. Esta é a compreensão da Súmula nº 33/TST e Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2, desta Corte. Assim, a impetração do presente mandamus , de fato, é incabível para impugnar o ato reputado ilegal. Ressalte-se, por fim, que o ajuizamento da ação mandamental não tem o condão de obstar automaticamente o trânsito em julgado no processo matriz. Somente a interposição de recursos, no sentido estrito da expressão, seria capaz de, por si só, impedir a preclusão máxima. Precedentes específicos da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000568-56.2019.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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