- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0261400-38.2004.5.12.0032, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS TRABALHISTAS. Prevalecia neste Tribunal o entendimento de que a transação extrajudicial, decorrente de adesão do empregado a plano de demissão voluntária e por meio da qual houve rescisão do contrato de trabalho, submete-se à legislação específica, de modo que, à luz das disposições contidas no § 2º do art. 477 da CLT e na Súmula nº 330 deste Tribunal, os efeitos da quitação atingiriam apenas os valores e parcelas constantes do respectivo recibo. Em tais casos, esta Corte aplicava a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Não obstante a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 deste Tribunal, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415 (de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral, ser válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Prevaleceu na referida decisão o entendimento de que a incidência do princípio da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da incidência nas negociações coletivas, pois " o poder econômico do empregador é contrabalanceado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados" . Na esteira do entendimento sufragado pelo STF, esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que para a validade da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho é imprescindível a existência de cláusula em norma coletiva estabelecendo que a adesão do empregado ao plano de demissão incentivada implicará eficácia liberatória geral. No caso concreto, o que se extrai do acórdão embargado é que o Plano de Demissão Voluntária em discussão foi instituído por meio de norma coletiva, na qual se outorgou quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho (fls. 1482/1484). Desse modo, impõe-se seguir a jurisprudência do STF, responsável pela uniformização da interpretação constitucional, sendo inaplicável à hipótese, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 deste Tribunal Superior. Juízo de retratação exercido na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0261400-38.2004.5.12.0032. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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