JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002679-34.2012.5.01.0281

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002679-34.2012.5.01.0281, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 372, I, DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. OJ 413/SDI-1/TST . Segundo a OJ 413 da SBDI-1 do TST, a pactuação em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, como na hipótese dos autos. Desse entendimento dissentiu o acórdão regional, considerando que o autor já recebia o benefício com natureza salarial desde a sua admissão em 1984. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. AUSÊNCA DE PREVISÃO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O art. 7º, XVI, da CF estabelece que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Logo, não há amparo legal para concessão do adicional de 100% de horas extras além do limite de duas diárias . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO - PAA. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO-PRÉVIO. INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. Esta Corte Superior já firmou entendimento pela validade da adesão do trabalhador ao PAA quando precedida de pedido de demissão voluntária, não havendo falar em direito à multa de 40% sobre o FGTS, tampouco aviso-prévio. In casu , o acórdão regional deixou consignado expressamente que o recorrente aderiu ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) voluntariamente, não havendo qualquer prova de que houve coação. Quanto ao ponto, conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas por esta Corte Superior, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve prevalecer o disposto na Súmula 372, I, do TST sobre a norma interna da Caixa Econômica Federal que instituiu o "adicional compensatório por perda de função comissionada" de maneira menos vantajosa ao empregado por não prever a incorporação integral da respectiva gratificação. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 368, II/ TST. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, nos termos do item II da Súmula 368. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto do art. 404 do Código Civil. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002679-34.2012.5.01.0281. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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