- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000678-44.2013.5.02.0492, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÁGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - JUSTO MOTIVO PARA A SUPRESSÃO. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), registrou que a reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos, contudo , concluiu que houve justo motivo para a destituição da autora do cargo de gerente geral. 2. Consignou que a reclamante não obteve avaliação satisfatória na gestão de desempenho profissional, o que ensejou a destituição do cargo. 3. Diante do quadro fático delineado pela Corte regional, não se verifica contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, tampouco violação aos dispositivos apontados como violados . Agravo de instrumento desprovido. BANCÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A Corte regional, a partir do exame das provas produzidas nos autos, concluiu que a autora era gerente geral da agência em que trabalhava, razão pela qual não indeferiu o pagamento de horas extraordinárias no período. Ultrapassar e infirmar tal conclusão exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice no entendimento da Súmula nº 126 desta Corte. 2. Quanto ao período remanescente, diante da não apresentação dos cartões de ponto, a Corte regional fixou a jornada de acordo com as provas produzidas nos autos e determinou o pagamento das horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal como extraordinárias, assim como determinou o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. 3. Neste contexto, tem-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 338, I, do TST. 4. Os arestos transcritos são inespecíficos, consoante a Súmula nº 296, I, do TST, pois versam sobre a impossibilidade de enquadramento do empregado no art. 62 da CLT quando comprovada a existência de controle de horários, hipóteses distintas da analisada nestes autos. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico que regula o pagamento de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não se aplica às lides trabalhistas o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Precedentes. 2. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÁGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - FGTS - PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, às súmulas e às orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou que comprovaria a divergência jurisprudencial, requisito que não fora cumprido pelo agravante. 2. O descumprimento do pressuposto intrínseco referido não se trata de defeito formal sanável, sendo inviável a sua desconsideração ou a permissão da sua correção, nos termos do § 11 do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que a reclamante recebia a parcela "auxílio-alimentação" com natureza salarial, pois a reclamante já percebia a parcela desde 1988, sendo que a adesão do reclamado ao PAT ocorreu no ano de 1996 . 2. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a alteração da natureza jurídica por norma coletiva ou pela adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. 3. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000678-44.2013.5.02.0492. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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