JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0004477-34.2013.5.12.0040

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0004477-34.2013.5.12.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124 DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 124, I, "a", do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Esta Corte Superior entende que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". O mero fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela reclamante neste processo. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I E 126/TST. O TRT, diante da análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, concluiu que " exsurge dos depoimentos que a reclamante executava tarefas burocráticas do cotidiano bancário e que não detinha poderes que a diferenciavam dos demais empregados, com grau de fidúcia superior ao daqueles que exercem atividades bancárias simples, na conformidade do § 2º do art. 224 da CLT ". A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, cumpre mencionar que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT , dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada nessa Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124 DO TST. Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou a previsão em convenção coletiva no sentido de que o sábado é dia de repouso semanal remunerado e aplicou o divisor 150 para o bancário com jornada de 6 (seis) horas diárias. Dessa forma, fixada a jornada de trabalho da reclamante em 6 (seis) horas para o período da condenação, a determinação de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 150 encontra-se em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Ante a possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não se observa a ausência de prestação jurisdicional na hipótese, porquanto houve expressa manifestação da Corte acerca da validade dos registros da jornada, consignando a Corte a existência de registros variáveis, bem como que a prova testemunhal não foi apta a elidir a veracidade das anotações. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. INDEVIDA. A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973(1.026 do CPC/2015), é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou a validade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho da autora, registrando que a prova oral não foi hábil a desconstituir a validade das anotações, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Entendimento em sentido contrário depende do reexame da prova, vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado segundo o qual a gratificação semestral quando paga mensalmente tem natureza salarial, razão pela qual deve integrar os salários para todos os efeitos, inclusive para a base de cálculo das horas extras; não se aplicando, com isso, o entendimento firmado na Súmula 253, que somente tem incidência quando a gratificação for paga semestralmente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei 5.584/1970, quando existentes, de forma simultânea, a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Este é o entendimento consagrado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Embora tenha sido apresentada a declaração de hipossuficiência e tenha sido deferido a reclamante o benefício da justiça gratuita, consta do acórdão recorrido a inexistência de credencial sindical. Nesse contexto, é indevida a condenação em honorários advocatícios. Ademais, jurisprudência da SBDI-1, desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto do art. 404 do Código Civil. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0004477-34.2013.5.12.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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