- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010023-13.2013.5.14.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA PARCIALMENTE ILEGÍVEL EM RAZÃO DA SOBREPOSIÇÃO À ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ilegibilidade parcial da autenticação bancária não compromete a sua validade, pois se há registro da autenticação bancária no documento e se dele consta, no campo específico, o valor do depósito, há de ser presumido o seu correto recolhimento, pois, na hipótese de divergência, a instituição bancária não o receberia. Precedentes. No caso dos autos, na GFIP apresentada pela reclamada (fl. 891), é possível identificar o nome da empresa, o nome do reclamante, o valor do depósito recursal e a data do recolhimento, permitindo aferir que se refere ao processo em curso, ainda que a autenticação bancária esteja parcialmente ilegível. Pelo exposto, deve ser afastada a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Superado o óbice apontado no despacho recorrido, passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, consoante preceitua a OJ 282 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos relativa ao pagamento de honorários advocatícios. Ante a possível violação do artigo 404 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. NORMAS COLETIVAS QUE RECONHECEM A INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE AO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. O Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que os acordos coletivos juntados aos autos abrangem alguns municípios do Estado de São Paulo, sem aplicabilidade ao reclamante. Para se alcançar conclusão em sentido contrário, somente por meio de nova incursão sobre o conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.619/2012. A Corte Regional consignou expressamente que " a reclamada anotava os horários de chegada e saída dos caminhões em documentos intitulados "PLANILHA CONTROLE MACRO" ". A alteração desse quadro fático demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado por força da Súmula 126 do TST. A jurisprudência do TST, interpretando o disposto no artigo 62, I, da CLT, fixou entendimento no sentido de que basta a possibilidade de controlar a jornada do trabalhador externo para que sejam reconhecidas horas extras decorrentes da extensão da jornada, caso dos autos. Precedente. Assim, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, pelo que incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. MOTORISTA CARRETEIRO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DO CAMINHÃO. Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou a respeito do período de tempo em que o reclamante ficava aguardando o carregamento e descarregamento do caminhão. Assim, diante da ausência de prequestionamento da matéria a teor da Súmula 297, I, do TST, não é possível aferir a pretensa violação ao disposto ao artigo 235-C, §2.º, da Lei 12.619/12. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao tema o recurso encontra-se desfundamentado, porque a reclamada não apontou violações de Lei e/ou da Constituição Federal, não colacionou divergência jurisprudencial, ou indicou contrariedade de Súmula do TST e/ou Súmula Vinculante do STF, conforme as exigências do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. A indicação genérica de afronta a dispositivo que se desdobra em incisos e parágrafo, como no caso do artigo 62 da CLT, é insuficiente para a fundamentação de recurso de natureza extraordinária. Incidência da Súmula 221 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. Quanto ao tema o recurso encontra-se desfundamentado, porque a reclamada não apontou violações de Lei e/ou da Constituição Federal, não colacionou divergência jurisprudencial, ou indicou contrariedade de Súmula do TST e/ou Súmula Vinculante do STF, conforme as exigências do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS FIXAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Quanto ao tema o recurso encontra-se desfundamentado, porque a reclamada não apontou violações de Lei e/ou da Constituição Federal, não colacionou divergência jurisprudencial, ou indicou contrariedade de Súmula do TST e/ou Súmula Vinculante do STF, conforme as exigências do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. "PRÊMIO KM RODADO" PAGO COM HABITUALIDADE. NATUREZA JURÍDICA. O Regional manteve a integração da parcela Prêmio Km Rodado na remuneração em razão do pagamento habitual. O primeiro aresto transcrito à fl. 863 é inservível ao confronto de teses porque oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não atende ao disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT. O segundo aresto transcrito à fl. 863 também é inservível porque não foi juntada certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (item I, a, da Súmula 337/TST). Não se constata violação do artigo 458, §2.º, da CLT, pois não se refere à natureza jurídica da parcela prêmio, mas ao salário in natura . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto do art. 404 do Código Civil. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Portanto, o Tribunal Regional, ao deferir os honorários advocatícios, a título de indenização por perdas e danos pela contratação de advogado, divergiu da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010023-13.2013.5.14.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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