TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000239-60.2015.5.08.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA . Inicialmente, verifica-se que, nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, o recurso de revista tem efeito meramente devolutivo. Ademais, somente em hipóteses excepcionais é possível conceder efeito suspensivo mediante provocação do Judiciário, por meio de pedido cautelar incidental, após a cabal demonstração pela parte requerente da presença dos elementos ensejadores dessa medida de exceção, concernentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora . Na hipótese, no entanto, a reclamada não demonstrou a existência do fumus boni iuris , tampouco do periculum in mora , visto que , em suas razões de recurso de revista, nem sequer se insurge, diretamente, contra a decisão regional que autorizou o imediato levantamento dos valores recolhidos por meio de depósitos recursais. Resulta, assim, que a mencionada decisão, neste particular, encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável. Indeferido , portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DESPROPORCIONAL. HIPOTECA JUDICIÁRIA . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . Na hipótese, constata-se que o recurso de revista da reclamada não cumpre a exigência processual em questão, pois a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido . PREMIAÇÃO. PAGAMENTO POR FORA. INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, de acordo com a prova testemunhal produzida nos autos, " além do salário, quando foi motorista carreteiro, recebia premiação no valor de R$1.700,00; que a comissão era para todos os motoristas". Diante de tais fatos, concluiu "que havia mesmo pagamento clandestino (por fora) de parte dos salários do reclamante, denominada premiação " . Observa-se, portanto, que não consta , no acórdão recorrido, qualquer referência ou mesmo menção acerca da existência, ou não, de norma convencional tratando do tema, tampouco atribuindo natureza jurídica específica à parcela em questão. Assim, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo viável constatar a apontada violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611, § 1º , da CLT. Agravo de instrumento desprovido . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Na hipótese, a " Reclamada demitiu o autor por desídia, consubstanciada por ter sido suspenso em razão de excesso de velocidade, durante 5 dias, começando no dia 28.10.2014. A demissão ocorreu em 20.01.2015, constando, do documento pela qual fora comunicada, apenas, que estava se dando por desídia " . A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, o " único ato faltoso imputado ao autor foi o excesso de velocidade, constatado um única vez e punido com suspensão de 5 (cinco) dias em 28.10.2014 " (grifou-se). Sendo assim, o Regional entendeu que " demitir o autor, por justa causa, 3 (três) meses depois, pela mesma razão, revela não só dupla punição pela mesma falta, quanto descumpre o requisito da imediatidade " . Verifica-se, portanto, que a circunstância apontada pela reclamada, como argumento central de seu apelo, de " que o obreiro incorreu em excesso de velocidade por diversas vezes, sendo que em uma delas foi advertido e, posteriormente, em outra falta cometida, foi demitido por justo motivo " , não encontra respaldo nos elementos fáticos consignados no acórdão recorrido. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação do artigo 482, alíneas "b" e "e", da CLT. Sob outro aspecto, observa-se, ainda, que , nas razões de recurso de revista, a reclamada nada menciona (tampouco se insurge) sobre o fundamento adotado pela Corte regional quanto à inobservância do requisito da imediatidade. Dessa forma, mostra-se descumprido o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que cabe à parte impugnar " todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida " , impossibilitando, pois, o seguimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. DIÁRIO DE BORDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Na hipótese, a Corte regional entendeu, com base na prova produzida, inclusive no depoimento pessoal da reclamada, que os diários de bordo acostados aos autos são fidedignos e demonstram as jornadas efetivamente cumpridas e, diante disso, concluiu pela manutenção da improcedência do pleito, tendo em vista que tais documentos " provam que o reclamante trabalhava conforme escalas móveis estipuladas nas convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos (...), em conformidade com o art. 235-C da Lei nº 12.619, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista " . Contudo, aquela Corte deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada no pagamento das horas extras relativas aos períodos em que não houve a juntada dos diários de bordo mencionados. Tal decisão baseou-se na " presunção de veracidade prevista na citada Súmula deste Egrégio Tribunal e o disposto no art. 359 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a reclamada não se desincumbiu do ônus a que lhe cabia, pelo que julga-se procedente o pedido de horas extraordinárias " . Verifica-se, contudo, que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, não se insurge contra esse fundamento, não impugnando o ordenamento contido no artigo 359 do CPC de 2015, sendo esse o efetivo fundamento da decisão recorrida quanto ao tema. Dessa forma, mostra-se descumprido o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que cabe à parte impugnar " todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida " , impossibilitando o seguimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. In casu , o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: " Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa " . Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 897-A da CLT ou 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . Na hipótese, constata-se que o recurso de revista da reclamada não cumpre a exigência processual em questão, pois a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido . IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM 48 HORAS. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o Direito Processual do Trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do Direito Processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000239-60.2015.5.08.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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