- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000887-31.2013.5.04.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. TERCEIRIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE CARGAS. MOTORISTA. DESFUNDAMENTADO. I . Embora a r. sentença tenha se manifestado sobre a prefacial em epigrafe, a parte reclamada não renovou tal preliminar em recurso ordinário, sendo pois inovatória, porquanto não ventilada por ocasião de seu recurso ordinário. II . Recurso de revista desfundamentado, à luz do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. COISA JULGADA. TERCEIRIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE CARGAS. DESFUNDAMENTADO. I . A preliminar é inovatória, pois não há nenhuma menção sobre este tema na decisão regional. II . Recurso de revista está desfundamentado à luz do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. TERCEIRIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE CARGAS. MOTORISTA. VINCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. I . O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que restou caracterizada a relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. II . A prova produzida demonstrou a existência de subordinação jurídica, a exigência de cumprimento de metas , a não eventualidade e a onerosidade. Restou consignado que, o " fato de a lei autorizar a contratação de transportador rodoviário autônomo não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando presentes os requisitos necessários para tanto, pois como já referido, independente do aspecto formal ou da vontade das partes, prevalece o que na realidade acontecia." III . Conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, necessitaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 deste Tribunal Superior, motivo pela qual resta imprestável a divergência trazida ao confronto. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALOS. TRABALHADOR EXTERNO. ART.62, I DA CLT. NÃO CARACTERIZADO. I . Constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho, não se a aplica exceção prevista no art. 62, I, da CLT. II . O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-conjunto probatório dos autos registrou restar incontroverso que a parte reclamante estava sujeita à efetiva fiscalização e controle da prestação do trabalho, não incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 62 da CLT. III . A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é a de que, segundo o disposto no art. 62, I, da CLT, não tem direito a horas extraordinárias o empregado que exerce trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, circunstância que torna impossível o controle da jornada. A contrario sensu, sendo possível o controle sobre a jornada de trabalho, a mera dispensa por parte do empregador não afasta o direito ao pagamento das horas extraordinárias. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. I. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, com esteio na Súmula nº 463, I, do TST. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, há que se observar o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de que é necessária a ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219, I, e 329 do TST. II. No caso dos autos, com base no que consta do acórdão regional, nota-se que não foram preenchidos todos os requisitos da Lei n° 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante, embora tenha apresentado declaração de sua situação de hipossuficiência econômica, não está assistido pelo sindicato de classe. III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de pobreza para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou as Súmulas nº 219 e 329 do TST. IV. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000887-31.2013.5.04.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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