- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-89.2013.5.06.0351, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO SANTANDER BRASIL S/A) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014. Prejudicado o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Reclamado, em face de regular desistência do recurso . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Demonstrado pelo Tribunal Regional que o Reclamado impugnou em suas razões os termos da sentença, inexiste a alegada ausência de interesse recursal, não havendo falar em ofensa ao art. 503 do CPC/73. II. Recurso de revista de que não se conhece . 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO . I. Pelo que se extrai da decisão, a Corte de origem manteve a sentença em que se afastou o pagamento de horas extras à Reclamante, em função do seu enquadramento no art. 62, II, com base na prova testemunhal produzida. Em tal contexto, para firmar convencimento distinto do abraçado pelo Tribunal Regional, inarredável a necessidade de revolvimento de fatos e provas, valorando-as de modo diverso, o que é totalmente incompatível com o âmbito restrito do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II . Registre-se, outrossim, que a tese em torno da aplicação do art. 62, II, da CLT ao bancário está superada pela jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 287 do TST, no sentido de que " quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Aliás, esta Corte Superior já se posicionou nesse mesmo sentido. Julgados do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Tendo em vista o enquadramento do Autor no art. 62, II, da CLT, não há falar nas alegadas violações e contrariedade apontadas em suas razões recursais, ante o não cabimento do pagamento de horas extras. II. Recurso de revista de que não se conhece . 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. O processamento do recurso de revista tampouco se viabiliza por indicação de divergência jurisprudencial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de ser inviável o processamento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial na hipótese em que a parte recorrente pretende alterar o valor arbitrado à indenização por danos morais, por ser praticamente impossível demonstrar identidade perfeita quanto a todas as particularidades fáticas que envolvem a controvérsia: gravidade da lesão, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão da culpa, entre outras. II. Recurso de revista de que não se conhece . 5. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DURAÇÃO DE ATÉ DOIS ANOS. CARÁTER PROVISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I . Para o fim de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior tem decidido que transferências com duração superior a 2 (dois)anos não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim definitivas. Julgados do TST. II . O que se extrai do acórdão recorrido é que o próprio Reclamante afirmou que as mudanças de localidade de prestação de trabalho duraram em média três anos em cada agência. Logo, conclui-se que foram definitivas as transferências a que foi sujeito o Reclamante. III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional não se pronunciou sobre o tema em destaque. II . Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000432-89.2013.5.06.0351. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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