JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010588-61.2014.5.15.0025

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
23/05/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010588-61.2014.5.15.0025, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 23/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832, da CLT; 458, do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. SÚMULAS N.os 126 E 287 DO TST. In casu, a Corte de origem, ao analisar os elementos fático-probatórios dos autos, consignou que o reclamante estaria enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, pois: a) o reclamante era a autoridade máxima da agência e possuía subordinados; b) o controle de frequência a que estava submetido o reclamante não se confunde com controle da jornada de trabalho, no qual são registrados os horários de entrada e de saída; c) as provas produzidas não demonstram a existência de acordo para prorrogação de expediente. É certo que, em caso de comprovação do controle da jornada de trabalho, deve ser afastado o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT. Ocorre, todavia, que, no caso em apreço, o reclamante não estava sujeito a controle da sua jornada de trabalho, visto que apenas havia o mero controle de sua frequência; sendo certo que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o mero controle de frequência pelas FIP' s (folhas individuais de presença) não é suficiente para o reconhecimento do controle efetivo da jornada de trabalho. Assim, diante do entendimento de que o reclamante, autoridade máxima da agência, não estava sujeito a controle de sua jornada de trabalho, conclui-se que a decisão regional, ao indeferir as horas extras, se amolda à diretriz consubstanciada na Súmula n.º 287 do TST, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-1. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-1. Visando prevenir possível contrariedade à Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-1. In casu, a Corte de origem, com fundamento no art. 469, § 1.º, da CLT, entendeu que o fato de o reclamante exercer função de confiança seria fundamento que, por si só, bastaria para afastar a pretensão alusiva ao adicional de transferência. Tal entendimento, todavia, não se coaduna com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-1, que prevê que " O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória ". Assim, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a reforma do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010588-61.2014.5.15.0025. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 23/05/2022.)
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