- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000053-75.2014.5.12.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, destacou que o Reclamante reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto. Registrou que o regime de compensação de jornada foi estabelecido por meio de acordo individual escrito, nos termos da Súmula 85, I, do TST. Consignou que a compensação da jornada de trabalho era devidamente observada pela Demandada. Anotou, mais, que " os apontamentos feitos pelo empregado não são capazes de demonstrar a existência de horas extras habituais ". Concluiu que " deve ser mantida a sentença em relação à validade do acordo de compensação semanal ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que havia a prestação habitual de horas extras, o que invalidaria o regime de compensação, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre esclarecer, ainda, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a concessão irregular do intervalo intrajornada não invalida o acórdão de compensação da jornada de trabalho. 2. INTERVALO INTERJORNADA . O desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho implica condenação ao pagamento, como extras, da integralidade das horas que foram subtraídas, destinadas ao descanso assegurado por lei, acrescidas do adicional (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1). Portanto, não há falar em pagamento total do período correspondente ao intervalo interjornadas (onze horas), por aplicação analógica do disposto na Súmula 437, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. O Tribunal Regional assentou que o Reclamante estava submetido a regime de compensação semanal de jornada. Consoante dispõe o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a flexibilização do período de intervalo para refeição e descanso por ato do Ministro do Trabalho nas hipóteses em que, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, o estabelecimento empresarial mantenha refeitórios e seus empregados não cumpram sobrejornada. Esta Corte Superior tem entendido que a existência de acordo de compensação de jornada, que necessariamente provoca prorrogação de jornada, implica a invalidade da autorização de redução do intervalo intrajornada. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reputar válida a redução do intervalo intrajornada, implicou violação do artigo 71, §3º, da CLT. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000053-75.2014.5.12.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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