- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002626-23.2013.5.12.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - INVALIDADE - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - APLICAÇÃO DO ÓBICE FORMAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - SÚMULA 422/TST. O agravo de instrumento não merece conhecimento quando as alegações da parte não atacam os fundamentos adotados no despacho agravado. Incidência do item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MEDIANTE CLÁUSULA CONVENCIONAL - FORMA DE PAGAMENTO E REFLEXOS. Verifica-se que o TRT não tratou da alegada existência de norma coletiva dispondo sobre a redução do intervalo intrajornada. Sequer foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula/TST nº 297. Quanto à forma de pagamento do intervalo determinada na condenação, verifica-se que o Tribunal Regional, ao " acrescer à condenação o pagamento da integralidade do intervalo intrajornada nos dias de efetivo labor, no período compreendido entre 05-11-2012 e 07-04-2013, nos termos da Súmula n. 437 do TST ", decidiu em consonância com o disposto no item I da Súmula/TST nº 437, o que atrai a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Quanto aos reflexos, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com o item III da Súmula 437 do TST, o que permite novamente a utilização do supracitado óbice processual para o seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte sedimentou a sua jurisprudência no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação do § 3º do artigo 71 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002626-23.2013.5.12.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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