- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000101-08.2020.5.06.0143, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Reclamante, como assistente de manutenção, além de desempenhar as tarefas próprias do Sistema 2, " também exercia as tarefas inerentes ao Sistema 3 ". Ressaltou que " a única testemunha ouvida na audiência de instrução, Sr. Daniel Guedes Lapenda Pessoa, o qual foi conduzido pelo reclamante, deixou claro que este também realizava as atribuições inerentes ao Sistema 3 ". Anotou que " o demandante, de fato, desempenhava atividades mais complexas do que aquelas estabelecidas para o Sistema 2. É que o autor emite registros burocráticos (elaboração de relatórios), distribui os insumos (material de trabalho) necessários às atividades de manutenção, e, ainda, atuava em conjunto com as demais equipes e articulava ações com a chefia imediata ". Reconheceu que " o reclamante desenvolvia exatamente as atribuições estabelecidas no Sistema 3. ". Nesse contexto, somente como o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o Tribunal Regional não deferiu o reenquadramento, tampouco ascensão funcional ao Autor, mas apenas condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais, consignando que " não faz jus o autor a novo reenquadramento, mas apenas ao pagamento das diferenças salariais ". De fato, a configuração do desvio de função pressupõe que o empregado execute atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais foi contratado, o que, no caso, restou caracterizado. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a constatação do desvio funcional gera ao empregado o direito às respectivas diferenças salariais. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1/TST que " O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988 ". Assim, o fato de ser a Reclamada empresa pública não obsta o direito do empregado às diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Diante da consonância do acórdão regional com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na OJ 125 da SBDI-1/TST, não há falar em ofensa a dispositivos de lei e constitucionais, nos termos da Súmula 333/TST. Nessa esteira de raciocínio, incidem as Súmulas 126 e 333 do TST como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000101-08.2020.5.06.0143. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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