- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000864-64.2020.5.11.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que o Reclamante não exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT. Consignou que, " Muito embora o reclamante fosse designado como "supervisor", na verdade desempenhava cargo isolado, diferenciado sim por sua responsabilidade, mas vinculada à gerência regional, sem enquadrar-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT ." Registrou que, " No caso concreto, o reclamante, pelo cargo de gerente, não era alcançado pela regra excepcionadora, por exercer apenas função de chefia intermediária ." Desse modo, não restou caracterizada a fidúcia especial necessária à configuração do exercício de cargo de gestão, nos termos do artigo 62, II, da CLT. A Corte Regional, longe de ofender o disposto no art. 62, II, da CLT, decidiu em consonância com o que preconiza o referido preceito legal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000864-64.2020.5.11.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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