- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0001176-45.2016.5.09.0303, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Constatada possível ofensa ao art. 62, II, da CLT, necessário se faz o provimento do agravo, a fim de se determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao art. 62, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para que o recurso de revista seja processado. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Quanto aos exercentes de cargos de gestão, o artigo 62, parágrafo único, da CLT exige, para a sua caracterização, que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior tem ainda firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, após detido exame do conjunto probatório dos autos, registrou premissas fáticas que revelam o exercício pelo Reclamante de funções que impõem o seu enquadramento na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Destacou que o Autor, como gerente operacional, era responsável pela gestão das seguintes áreas da empresa: limpeza, manutenção predial e área verde, transporte, estacionamento, elevadores, monitores, segurança e enfermagem. Anotou que o Reclamante possuía 58 subordinados, bem como que acima dele somente havia o gerente geral da empresa. Registrou que o obreiro sugeria os empregados que deveriam ser admitidos e dispensados, sendo o responsável pela avaliação final dos trabalhadores. Disse que a escala de férias dos empregados era controlada pelo Reclamante. Consignou que a testemunha arrolada pelo Reclamante declarou, em audiência, que " foi entrevistado pelo autor e passado para o RH; (...); que o autor participava de reuniões pela empresa quando solicitado; (...); que o reclamante tinha contato com fornecedores e contratava serviços ". Destacou que a testemunha convidada pela Ré depôs que " o autor possuía autonomia de horário, podendo fazer o horário que melhor lhe conviesse; (...); que em algumas reuniões o autor representava a reclamada perante as instituições, a exemplo do Chico Mendes e Aqua ". Assentou que " a prova produzida demonstra que o reclamante possuía 58 subordinados (conforme admitiu o autor em depoimento), que detinha ' procurações públicas em nome da empresa no primeiro período, dizendo que no segundo não, mas estas teriam que ter assinatura conjunta com o gerente geral e que chegou a aplicar advertência (...). Ainda, a prova revela que emitiu ofício encaminhado para o Sesc, comunicando sobre evento a ser realizado junto ao Parque Nacional do Iguaçu (fl. 119). A ata de reunião junto ao instituto Chico Mendes (fls. 126/127) fez constar o Autor como representante da Reclamada. Existem nos autos vários ofícios assinados pelo Autor como representante da Reclamada ". Asseverou que " os documentos de fls. 206-207 revelam contratação de serviços (pavimentação do parque) assinado pelo autor (valor de R$ 570.000,00) ". Nesse contexto e diante de tais premissas, mostra-se impositivo reconhecer que o Reclamante enquadrava-se no art. 62, II, da CLT, razão pela qual não lhe são devidas as horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001176-45.2016.5.09.0303. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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