JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001591-74.2017.5.13.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0001591-74.2017.5.13.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). Nesse contexto, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. No caso, o TRT rejeitou a preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que a realização de diligência complementar, por meio da qual se pretendia a abertura das sacolas de lixo coletadas na Reclamada, para fins de comprovar a ausência de material infectante, é desnecessária ao deslinde da controvérsia, pois havia elementos outros de convicção que subsidiaram a formação do convencimento judicial. Não procede, nesse contexto, o pedido para que haja a declaração de nulidade do julgado, porquanto a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial, não conseguiu demonstrar, objetivamente, o cerceamento de defesa, uma vez que o TRT concluiu que os elementos probatórios trazidos à colação eram suficientes para formar o convencimento do julgador acerca da matéria controvertida. Incólumes, portanto, os artigos da Constituição Federal e de Lei tidos por violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, após análise do acervo fático-probatório dos autos (artigo 371 do CPC/2015), mormente no laudo pericial, concluiu que o Reclamante desempenhava atividades em condições insalubres, em grau médio. Assentou o TRT que, " após vistoria ambiental realizada em 07.06.2018, constatou o Sr. Perito que no condomínio em que o reclamante prestava serviços havia vinte e três consultórios médicos e odontológicos (fl. 122), contando com coleta (fotos 17 e 19 - fls. 127 e 128) e armazenamento (fl. 134) específicos para lixo infectante ". Destacou que não foram apresentadas as fichas de EPI do Reclamante, sendo que " a coleta de resíduos infectantes no condomínio vistoriado caracteriza exposição ' aos riscos biológicos oriundos de material infectante resultante de procedimentos médicos, sendo todos os resíduos sólidos coletados provenientes das clínicas médicas e odontológicas existentes no edifício ' ". Com base no laudo pericial, ainda, registrou o TRT que o simples fechamento de sacolas plásticas é insuficiente à neutralização do risco à saúde do trabalhador. Ademais, assentou a Corte a quo que, além da confissão ficta da preposta da Reclamada no que tange às atividades de coleta de lixo desempenhadas pelo Autor, na qualidade de porteiro noturno, a prova testemunhal colhida nos autos também corroborou as alegações obreiras e a conclusão exposta no laudo pericial acerca da exposição do obreiro a agente biológico insalubre. Entendeu o TRT que o contato do Autor com o lixo infectante por cerca de 30 (trinta minutos) diários, integrando sua rotina laboral, caracteriza exposição intermitente, e não eventual, incidindo à hipótese a Súmula 47/TST. Por fim, asseverou que " tratando-se de objetos não esterilizados de uso em pacientes de consultórios médicos e odontológicos, e não em isolamento por doenças infectocontagiosas, impõe-se reconhecer a insalubridade somente em grau médio ". Assim, a Corte Regional reformou a sentença de origem para reduzir a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com respectivos reflexos. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que o Reclamante não desempenhava atividades em condições insalubres, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei e contrariedade a verbete sumular. Por fim, os julgados colacionados para o confronto de teses carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato ostentadas pelo caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001591-74.2017.5.13.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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